Wednesday, 12 March 2025 14:40

Normativas USP: alteração nos requisitos para trancamento de matrícula e regulamentação de exercícios domiciliares e abono de faltas na Graduação

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No final de fevereiro, foram publicadas as Resoluções CoG Nº 8752/2025 e CoG Nº 8754/2025, que dispõem respectivamente sobre a alteração de requisitos para trancamento de matrícula e sobre a regulamentação de exercícios domiciliares e abono de faltas na Graduação.

A primeira normativa apresenta duas pequenas modificações em relação ao texto original da Resolução CoG Nº 3761/1990. A alteração do Artigo 1º § 1º prevê que a solicitação de trancamento parcial de matrícula deverá ser feita pelo aluno até a data máxima estabelecida no Calendário Escolar. Já a mudança do Artigo 2º § 1º indica que a solicitação de trancamento total de matrícula poderá ser feita pelo aluno, em qualquer época do ano, mediante requerimento. Em comparação com a redação anterior, foram retirados os trechos que exigiam que a solicitação ocorresse até, no máximo, o decurso da primeira metade do período letivo e a indicação e comprovação da natureza do impedimento.

Por outro lado, a Resolução CoG Nº 8752/2025 define o exercício domiciliar como sendo uma prática excepcional para estudantes que estejam impossibilitados de comparecer às aulas, por meio do oferecimento exercícios domiciliares com acompanhamento compatíveis com o estado de saúde, condições intelectuais e emocionais do aluno. Atendendo a determinados requisitos, os exercícios poderão ser solicitados por motivos de: 

  1. afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, documentados por atestado médico que impeça a frequência escolar e tenham ocorrência isolada ou esporádica;
  2. maternidade;
  3. paternidade e adoção;
  4. liberdade de consciência e guarda religiosa.

O regime de exercícios domiciliares será admitido apenas para casos de afastamentos maiores que o limite de 30% de faltas definidos pelo Regimento Geral  e será computada a presença para o estudante que cumprir o plano estabelecido do regime de exercícios domiciliares.

No que se refere aos abonos de faltas, serão admitidos apenas em casos de:

  1. estudantes convocados para exercer o Serviço Militar (reservistas, salvo militares de carreira);
  2. estudantes que participam de reuniões da CONAES - Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, na qualidade de membro representante do corpo discente da instituição de educação superior, na qual se encontra matriculado;
  3. estudantes convocados para serviço de júri ou testemunha para depor em processo judicial;
  4. no caso das gestantes, com a apresentação de atestado médico, é permitido o abono de até 6 (seis) faltas para consultas de pré-natal.

Por: Vitoria Gomes Cardoso, Assistência de Comunicação da FEARP.

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